Decisão TJSC

Processo: 5001466-13.2021.8.24.0050

Recurso: embargos

Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7035988 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001466-13.2021.8.24.0050/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 175, SENT1, origem):  A. K. ajuizou ação (consumerista) de indenização por danos morais em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados. O requerente recebe benefício previdenciário. Verificando suas informações junto ao INSS, notou a realização de empréstimo pessoal consignado em sua aposentadoria, sem sua autorização. O número do contrato é 010016783031 no valor de R$ 14.120,08, a serem pagos em 84 parcelas de R$ 341,00.

(TJSC; Processo nº 5001466-13.2021.8.24.0050; Recurso: embargos; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7035988 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001466-13.2021.8.24.0050/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 175, SENT1, origem):  A. K. ajuizou ação (consumerista) de indenização por danos morais em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados. O requerente recebe benefício previdenciário. Verificando suas informações junto ao INSS, notou a realização de empréstimo pessoal consignado em sua aposentadoria, sem sua autorização. O número do contrato é 010016783031 no valor de R$ 14.120,08, a serem pagos em 84 parcelas de R$ 341,00. Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo. Em contestação (evento 38, CONT1), o banco réu pugnou pela improcedência dos pedidos.  Houve réplica (evento 43, RÉPLICA1), onde o autor rebateu as alegações do banco réu e reforçou as teses da exordial. A decisão saneadora foi lançada no evento 54, DESPADEC1, nomeando-se perito grafotécnico, a qual acostou laudo pericial no evento 166, LAUDO1. Sobre o laudo pericial, o banco réu apresentou manifestação no evento 170, PET1.  É o breve relato.  Vieram os autos conclusos. Decido. Sobreveio o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos aduzidos na petição inicial por A. K. contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., com resolução do mérito, consoante o art. 487, I do CPC, para: a) declarar inexistente a relação jurídica relacionada ao contrato nº 010016783031; b) condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, ou seja, a data da publicação desta sentença. Desde já, determino que o valor comprovadamente depositado pela parte ré na conta bancária da autora seja deduzido do montante da condenação (evento 38, COMP5 - evento 38, COMP6).  Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios do(a) procurador(a) da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. As partes opuseram embargos de declaração. Os aclaratórios da instituição financeira não foram acolhidos (evento 178, EMBDECL1, origem). Em contrapartida, os embargos da parte ativa foram acolhidos para retirar do dispositivo a determinação de que "o valor comprovadamente depositado pela parte ré na conta bancária da autora seja deduzido  do montante da condenação" (evento 180, EMBDECL1, origem). Na sequência, as partes interpuseram apelação. Em suas razões recursais, o Apelante A. K. sustenta, em síntese, que a sentença, embora procedente em seus pedidos, fixou um valor irrisório a título de indenização por danos morais, buscando a majoração do quantum indenizatório. Alega que o dano moral é evidente pela contratação indevida dos serviços prestados pela recorrida, que utilizou indevidamente sua imagem e dados pessoais, comprovado por laudo pericial (evento 166, LAUDO1) que atestou a divergência das assinaturas. Afirma que o dano moral é presumido e que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva (Súmula 479 STJ), devendo o valor da indenização também servir para desestimular tais práticas ilícitas. Cita os artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, CF, art. 5º, inc. X, CC, arts. 186, 187, 402 e 927, CDC, arts. 6º, IV, VI, 14 e 39, e as Súmulas 54/STJ, 362/STJ e 479 STJ. Requer a majoração do valor da indenização para montante não inferior a R$ 15.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária. Em suas razões recursais , o Apelante BANCO C6 CONSIGNADO S.A. sustenta, em síntese, que houve perda do objeto, pois o contrato foi liquidado por pagamento de boleto de arrependimento (11/03/2021) e restituição da única parcela descontada (evento 38, COMP6) antes do ajuizamento da ação, o que caracterizaria ausência de boa-fé processual e violação do princípio venire contra factum proprium. Argumenta a ausência de dano moral, pois o apelado não comprovou minimamente os danos à personalidade e, conforme o IRDR 5011469-46.2022.8.24.0000 (Tema 25) do TJSC, o dano moral não é presumido quando o desconto indevido decorre de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente, sendo a instituição financeira também vítima. Impugna a desproporcionalidade do valor arbitrado para os danos morais (R$ 5.000,00), considerando-o excessivamente oneroso e contrário aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, pleiteia a alteração do índice aplicável aos juros, requerendo a aplicação da taxa SELIC, conforme o REsp nº 1795982 - SP do STJ (Corte Especial), em vez do INPC determinado na sentença. Cita os artigos 373, I, 485, VI, 85, § 2º, 272, § 2º e § 5º do CPC, CF, arts. 1º, III, 5º, V e X, CC, arts. 186, 187, 927 e 406, L 9.065/1995, art. 13, L 8.981/1995, art. 84, I, CTN, art. 161, § 1º, EC 113/2021 e Súmula 362/STJ. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pleito de A. K., reconhecer a perda do objeto, afastar o dano moral ou, subsidiariamente, reduzir o dano moral com juros a partir do acórdão vindouro e aplicar a taxa Selic. Em contrarrazões ao recurso de apelação do Banco C6 Consignado S.A., o Apelado A. K. defende, em linhas gerais, a manutenção da sentença. Alega a nulidade da contratação indevida por fraude, comprovada pelo laudo pericial grafotécnico e pelo Tema 1061 do STJ, que imputa à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura. Sustenta que o dano moral é evidente, presumido e decorre da responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479 STJ), havendo ato ilícito conforme os arts. 186 e 187 do CC e art. 14 do CDC. Defende que o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ. Cita os artigos 182, 186, 187 e 927 do CC, CF, arts. 1º, III e 5º, X, CDC, arts. 6º, IV e VI, 14 e 39, IV, e as Súmulas 54/STJ e 479 STJ. Requer o conhecimento e manutenção da sentença, com majoração da verba honorária. Em contrarrazões ao recurso de apelação de A. K., o Apelado BANCO C6 CONSIGNADO S.A. defende, em linhas gerais, a impossibilidade de majoração do dano moral. Argumenta que o valor de R$ 5.000,00 arbitrado já é excessivo e desproporcional, considerando a ausência de danos graves e o risco de enriquecimento ilícito e "banalização do dano moral". Afirma que não há prova de culpa do banco, sendo a indenização decorrente da responsabilidade objetiva, e que o apelante não demonstrou a existência de fatos que justificassem uma maior repercussão moral. Requer que seja negado provimento ao recurso de A. K. ou, subsidiariamente, que a fixação do valor atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório. VOTO 1. No exercício da admissibilidade, quanto à alegação de perda superveniente do objeto, suscitada pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em virtude da liquidação antecipada do contrato e da restituição da parcela descontada antes do ajuizamento da ação, não merece acolhida. A mera regularização administrativa da situação, ainda que prévia ao ingresso da ação judicial, não tem o condão de descaracterizar a pretensão do autor nem de afastar a ilicitude do ato originário. O direito de ação surge no momento da lesão ao direito, e a busca pela tutela jurisdicional é legítima para a declaração de inexistência do débito e reparação dos danos decorrentes da conduta fraudulenta. O fato de o autor ter sido compelido a acionar o A boa-fé que deve pautar as relações jurídicas (Código Civil, artigo 422) foi violada desde a origem, com a celebração de um contrato sem a devida anuência do consumidor, e a posterior correção não apaga a ilicitude inicial. Destarte, conheço do recurso. 2. No mérito, o processo tramitou regularmente em primeiro grau, não se verificando a existência de nulidades. As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes, permitindo o julgamento do mérito. As questões controvertidas que se submetem a esta instância revisora referem-se, essencialmente, à alegada perda de objeto da demanda, à configuração e ao arbitramento do valor dos danos morais, bem como ao termo inicial e ao índice de correção dos juros de mora. No que concerne aos danos morais, o laudo pericial grafotécnico anexado aos autos (evento 166, LAUDO1) reconheceu a falsidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado. Esta constatação, por si só, demonstra a conduta ilícita praticada pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., que, na qualidade de fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A conduta do banco, ao permitir a formalização de um contrato fraudulento em nome do autor, violou o direito deste, nos termos do artigo 186 do Código Civil, gerando o dever de indenizar (Código Civil, artigo 927). Embora o simples desconto indevido de valores em benefício previdenciário nem sempre gere dano moral presumido, é assente neste colegiado que os descontos superiores a 10% do benefício previdenciário, como no caso em tela (evento 38, CONTR3), prejudicam de maneira significativa a subsistência do consumidor e, por consequência, violam elementos essenciais de sua personalidade. O benefício previdenciário possui natureza alimentar, sendo destinado à garantia da dignidade da pessoa humana (Constituição Federal, artigo 1º, inciso III) e ao atendimento de suas necessidades básicas. A privação indevida de parcela considerável dessa verba causa evidente abalo moral, que vai além do mero dissabor ou aborrecimento, configurando verdadeiro sofrimento e insegurança na vida financeira do indivíduo. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura o direito à indenização por dano moral. Relativamente ao quantum indenizatório, tanto A. K., que busca a majoração, quanto o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., que pleiteia a redução, não lograram êxito em demonstrar a necessidade de alteração do valor fixado na origem. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo juízo de primeiro grau corresponde ao valor praticado neste colegiado em situações análogas. A quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo para compensar o lesado pelo abalo sofrido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, possuir caráter pedagógico para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor, sem, contudo, impor um ônus excessivo que inviabilize sua atividade. A análise das condições das partes, a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor são sopesados para se chegar a um valor justo e adequado. Nesse sentido, da minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, ALÉM DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO RÉU. ALEGADA REGULARIDADE DA AVENÇA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021, DATA DE MODULAÇÃO ESTABELECIDA NO EARESP N. 600.663/RS. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO RETRATADA NOS AUTOS CAPAZ DE CAUSAR ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. COMPROMETIMENTO EXPRESSIVO, SUPERIOR A 10% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. REQUERENTE QUE DEMONSTROU INCONFORMISMO IMEDIATO, BUSCOU A SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DEVOLVEU À RÉ O VALOR DEPOSITADO EM SUA CONTA. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO DE AMBOS. PLEITOS DE MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO EM APREÇO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM PREJUÍZO DA RÉ. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, ApCiv 5016877-98.2022.8.24.0038, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCOS FEY PROBST, julgado em 20/02/2024) Por fim, a correção monetária deve ocorrer da data da sentença (06/02/2025; Súmula n. 362 do STJ) e os juros de mora do evento danoso (07/04/2021, primeiro desconto; Súmula n. 54, do STJ). No particular, anoto que, conforme o Tema 1368 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001466-13.2021.8.24.0050/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: Ação de indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em razão de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário. Sentença de procedência, com reconhecimento da inexistência da relação jurídica e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Apresentadas pela parte autora: (i) Verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. Apresentadas pela parte ré: (ii) Analisar a alegação de perda superveniente do objeto da ação; (iii) Avaliar a existência de dano moral indenizável; (iv) Verificar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais; (v) Examinar o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A alegação de perda superveniente do objeto não merece acolhida, muito menos prejudica a admissibilidade do recurso, pois a regularização administrativa não afasta a ilicitude originária nem o interesse de agir da parte autora; (ii) O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se adequado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo elementos que justifiquem sua majoração conforme pleiteado pela parte autora; (iii) A conduta da parte ré, ao permitir a formalização de contrato fraudulento, configura ato ilícito e enseja responsabilidade objetiva, sendo o dano moral caracterizado pela privação indevida de parcela significativa de benefício previdenciário; (iv) O valor da indenização não se mostra excessivo, sendo compatível com precedentes da Câmara e com os parâmetros jurisprudenciais; (v) A correção monetária deve observar o IPCA a partir da data da sentença, e os juros de mora devem incidir pela taxa SELIC desde o evento danoso, conforme entendimento consolidado no Tema 1368 do STJ. IV. DISPOSITIVO: Desprovimento dos recursos de apelação interpostos pela parte autora e pela parte ré. Mantida a sentença em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em 5% sobre o valor da condenação. Não fixados honorários recursais em prejuízo da parte autora. Dispositivos citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187, 389, 406, 927; CDC, arts. 6º, IV e VI, 14, 39, IV; CPC, arts. 373, I; 85, § 2º; 1.009 e seguintes; Súmulas 54/STJ, 362/STJ, 479/STJ Jurisprudência citada: TJSC, ApCiv 5016877-98.2022.8.24.0038, 6ª Câmara de Direito Civil, Rel. para Acórdão Marcos Fey Probst, j. 20/02/2024; STJ, Tema Repetitivo 1368 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7035989v9 e do código CRC 7d6dd1cc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 14/11/2025, às 16:25:19     5001466-13.2021.8.24.0050 7035989 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5001466-13.2021.8.24.0050/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 73 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas